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Foto do escritorAmanda Peres

Cão de Apoio Emocional e Braquicefálico - Embarque Autorizado por Liminar

Atualizado: 27 de dez. de 2023


Cão de Apoio Emocional viajando
Cão de Apoio Emocional

"É direito da pessoa portadora de deficiência acessar os meios de transporte abertos ao público. Pessoa portadora de deficiência psíquica que precisa de cão de apoio emocional para evitar ter surtos, sobretudo confinada em aeronave."





Foi assim que o Des. Christopher Alexander Roisin, Relator do Agravo de Instrumento nº 0101022-04.2022.8.26.9000 da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo iniciou sua Ementa.


Pelo decisum, foi autorizado que uma passageira pudesse embarcar com seu animal de Suporte Emocional em voo operado pela LUFTHANSA que, tendo em vista o peso do animal ser superior ao permitido e também ser animal braquicefálico, da raça bulldog francês, não seria autorizado o embarque do mesmo na cabine junto com seu proprietário.


No julgamento, entendeu o Desembargador que "não havendo normas gerais e abstratas que governem a matéria, cabe a cada companhia estipular regras para o transporte de animais, sujeitando-se às leis de mercado, mas sempre sem deixar de respeitar as normas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, inclusive psicológica".


Afirma que, apesar de inexistir legislação vigente sobre o caso, o julgador deverá aplicar a Analogia, citando como exemplo os casos dos cães guias: "A legislação não trata dos cães de companhia de pessoas com problemas psiquiátricos, mas trata dos cães guia de pessoas com deficiência visual. Ora, se o deficiente visual poderia ingressar no transporte com seu cão-guia, o deficiente mental deve ter o mesmo direito, quando o seu cachorro compõe o seu tratamento e sua qualidade de vida."


E continua: "deve-se assegurar o direito deles de se manterem na companhia dos seus animais de estimação, que em última análise são sua panaceia e seu tratamento."


Nesse sentido, vê-se uma vitória da consumidora que precisava viajar com seu cão de apoio emocional na cabine do avião para uma viagem internacional, o que não seria possível sem a interferência do Poder Judiciário através de ação judicial.


Leia a íntegra da Ementa:



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. TRANSPORTE DE CACHORRO DE SUPORTE EMOCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REGRAS NO SISTEMA. LACUNA. INTEGRAÇÃO SEGUNDO REGRAS HERMENÊUTICAS. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL. 1. É direito da pessoa portadora de deficiência acessar os meios de transporte abertos ao público. 2. Pessoa portadora de deficiência psíquica que precisa de cão de apoio emocional para evitar ter surtos, sobretudo confinada em aeronave. 3. Inexistência de legislação em vigor que cuida da matéria, a permitir a incidência das regras de hermenêutica, notadamente a analogia legis. 4. Existência de regras quanto aos deficientes visuais e seus cães-guia que deve ser aplicada à espécie como parâmetro para tratar de modo isonômico pessoas portadoras de necessidades especiais. 5. Permissão de embarque do animal na cabine, que não pode afetar o direito dos demais passageiros (e.g. portadores de cinofobia), pelo que se permite o remanejamento do interessado pela companhia a qualquer tempo. 6. Decisão judicial que não afasta o poder de polícia do comandante da aeronave. 7. Jurisdição brasileira que não se estende além do território nacional, cabendo ao interessado cumprir as regras dos países de escala e destino, sem qualquer responsabilidade da companhia pelo impedimento de ingresso do animal em solo estrangeiro, sua deportação ou sua apreensão. 8. Dever do passageiro deficiente de portar a carteira de vacinação, atá-lo à guia de contenção, mantê-lo limpo (banho tomado e unhas aparadas), evitar que suje a aeronave e demais pertences de terceiros, passageiros ou tripulantes. Havendo danos causados pelo animal, a sua proprietária será responsável por eles objetivamente nos termos da lei, inclusive em caso de necessária desinfecção da aeronave. 9. Dever de manter o silêncio do animal, ainda que dopado para tanto, na medida em que o direito ao sossego dos demais passageiros que sequer participam da lide não pode ser afetado. 10. Agravo de instrumento conhecido e provido com limitações. Agravo interno prejudicado."

(TJ-SP - AI: 01010220420228269000 SP 0101022-04.2022.8.26.9000, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/06/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022)



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