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Foto do escritorAmanda Peres

O novo "Caça às Bruxas" dos Criadores de Cães

Atualizado: 10 de nov. de 2024




Nesses últimos meses, estamos vendo uma verdadeira caça a perfis de criadores de cães/canis pelo Instagram. Sem qualquer notificação, subitamente contas estão amanhecendo suspensas pela plataforma de rede social, inclusive contas antigas e ativas já há muito tempo. 


E sim, está sendo uma verdadeira caça às bruxas, sem qualquer possibilidade de defesa ou negociação com o Instagram, não bastasse o boom da causa animal travestido de atecnias e pré-conceitos ocasionado por pseudo protetores do bem-estar animal. A apelação que é permitida ao proprietário da conta suspensa resume-se a apertar um botão e, na grande maioria dos casos, traz uma resposta negativa e permanente quanto à suspensão.  

 

O que fazer, não é verdade? O desespero e indignação com certeza bate à porta daquele criador que tem o Instagram como a principal (às vezes única) ferramenta de venda e captação de clientes. Não se trata apenas de uma praça digital onde se angaria clientes, mas, grosseiramente falando, é um fundo de comércio virtual da empresa! É onde a marca, credibilidade, reputação, bens digitais, carteira de clientes (seguidores), etc., estão concentrados e que foram construídos depois de muito trabalho, principalmente quando se trata de contas antigas, com mais de 05, 08 anos de atividade diária.

 

Pelas Diretrizes e Padrões da Comunidade do Instagram, no seu Item 12, escreve que “O conteúdo comercial não pode promover a compra, a venda ou a troca de animais e partes de animais ou de terrenos em áreas de conservação ecológica.”

 

Em sua descrição, verifica-se que a restrição absoluta é com relação a animais considerados em extinção. Animais não ameaçados em extinção, como os cães, tem um permissivo pelo próprio Instagram para a venda e troca, conforme colaciono abaixo o seu teor:

 


 


Da leitura, conclui-se que quando a publicação é realizada por uma página que represente entidades físicas legítimas (empresa real), incluindo empresas de varejo, sites legítimos, marcas ou centros de realojamento, ou uma pessoa física que compartilhe conteúdo em nome de entidades físicas legítimas” haverá o permissivo, sendo injusta a suspensão da conta.

 

Confirmando esse entendimento, em julgamento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Des. Flávio Fernando Almeida Da Fonseca entendeu justamente que o permissivo dos Termos de Uso do Instagram autorizava a comercialização de animais vivos não ameaçados de extinção quando realizado de forma profissional:

 

"(...) O argumento utilizado pela recorrida é o de que houve violação aos termos de uso da plataforma, consistente na venda de animais. No presente caso, concluo que o conjunto probatório apresentado pela ré não foi suficiente para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, pois, na tese de defesa apresentada, não comprovou a infração cometida pela usuária, uma vez que não há evidências que ela tenha violado as políticas de uso da rede social. Com efeito, analisando os termos de uso apresentados pela ré, vê-se que a proibição por ela mencionada diz respeito à venda de animais vivos entre indivíduos, com expressa ressalva para permitir que tais transações comerciais sejam realizadas por parte de lojas físicas. Nesse aspecto, a recorrente é microempreendedora individual e exerce sua atividade empresarial no ramo de "criadora de animais domésticos independente. Em reforço, demonstrou a utilização da conta desativada para fins exclusivamente profissionais, com a contratação de serviços adicionais junto à requerida a afim de impulsionar o alcance de seu negócio. Assim, a política apontada como violada pela ré não tem congruência com o perfil de utilização da autora, de modo que a desativação é indevida. (...)" (grifo nosso) (TJDF 07068074520228070004 – 1668699 – 1ª Turma Recursal – Rel. Des. Flávio Fernando Almeida Da Fonseca – j. 27/02/2023 – Data de Publicação: 08/03/2023)

 

  

Além desse permissivo do próprio Instagram, deve-se ter em conta que a suspensão da conta de forma abrupta, sem prévia notificação da plataforma, de forma que seja o usuário impedido a exercer o direito a ampla defesa e contraditório, é igualmente abusiva, nos termos do que determina o teor do art. 20 da Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil:


Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

 

Sobre o tema, o Des. André Luiz De Souza Costa, em julgamento de Recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, explicou que "o art. 5º, LIV e LV, da CRFB, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, seja nos processos judiciais ou administrativos. Pautada nessas premissas, a Lei nº 12.965, de 23/04/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, conhecida Marco Civil da Internet, estabelece que sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário (art. 20). 3. A agravante, unilateralmente e sem prévio aviso, desativou a conta comercial do agravado sob a alegativa genérica de violação dos Termos de Uso por entender que o recorrido estaria se passando outras pessoas, sem que houvesse maiores esclarecimentos da conclusão a que chegou ou mesmo indicado por quais pessoas o recorrido estaria se passando, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório ou retificação por parte do usuário, em inobservância ao seu dever legal de informação", pelo qual manteve decisão liminar para restabalecimento de conta no instagram que havia sido suspensa. (Julgamento no AI 06304272020228060000, em 27.01.2023).


Nesse sentido, apesar de recente, já existem inúmeros julgamentos pelo País a respeito do tema, seja com deferimentos de liminares para restabelecimento imediato da conta, sob pena de multa, assim como condenação em indenização por Danos Morais.

 

Assim, é preciso que o criador, usuário de Instagram, atenha-se a alguns requisitos para poder questionar sua manutenção ativa na plataforma de rede social de forma segura, como a) exercer profissionalmente a atividade de criação de cães com habitualidade (registro em entidade cinófila, e se possível com inscrição em Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e b) ter conta pública, a nível Profissional, e exclusiva para a atividade comercial, com identificação da marca, evitando a utilização de contas pessoais.

 

Lembre-se, a internet não é terra sem lei. O Instagram, igualmente, não é alheio à legislação brasileira. Toda indisponibilidade ou suspensão cometida deve respeitar, de forma real, o princípio da ampla defesa e contraditório, assim como aos próprios Termos de Uso daquele, no qual permite a entidades reais a negociação de animais, como cães.

 

Abaixo colaciono alguns julgamentos em casos parecidos em todo o Brasil.


"(...) Isso porque, ainda que seja, em regra, permitido à ré promover a suspensão/exclusão de contas de sua própria plataforma, conforme respectivos "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade do Instagram", deve ela agir notificando e comprovando o quanto alegado para que haja, de fato, a exclusão regular da conta a autora, o que não foi realizado, de modo que se impõe reconhecer o direito ao restabelecimento da conta @caniljupaiaopoms. Com efeito, a contestação apresentada, em que pese apontar que a autora teve sua conta bloqueada em razão de ter violado conduta prevista em regulamento, qual seja, "vender animais vivos não ameaçados de extinção", não demonstra notícia prévia e adequada ou, tampouco, comprovação de que, de fato, haja venda de animais vivos pelo perfil da parte autora, o que corrobora a conclusão pela falta de transparência com o usuário, a impor o restabelecimento pretendido.(...)". (TJSP - Sentença em 1117769-66.2024.8.26.0100 - Juiz de Direito Dr. Rogério de Camargo Arruda - j. 17.09.2024)

"(...) Vistos.1- Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte autora pretende terdevolvido o acesso à sua conta de Instagram, uma vez que o acesso foi suspenso de formaimotivada pela ré.Reputando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutelaantecipada para determinar que a ré devolva o acesso da autora ao perfil @canileliteangels, noprazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias. (...)" (TJSP - Decisão Interlocutória nos Autos do Processo 1163168-21.2024.8.26.0100 - 28ª Vara Cível - Juíza de Direito Dra. Flávia Poyares Miranda - data: 10.10.2024)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – CONCESSÃO – DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA O PLENO ACESSO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS DA AUTORA NO APLICATIVO INSTAGRAM, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES – DESATIVAÇÃO DOS PERFIS QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL, SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO À LUZ DO ART. 20 DA LEI 12.065/2014 – MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) – CABIMENTO – ART. 537, § 1º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I-Considerando que, em sede de cognição sumária, a desativação dos perfis se deu de forma unilateral por parte da ré, ora agravante, apenas fazendo menção aos "Termos de Uso" da rede social, além do fato de não haver disponibilização aos usuários de mecanismo que permita o exercício de defesa, ficando à mercê das normas impostas pela agravante, com indícios, portanto, de não observância ao art. 20 da Lei nº 12.065/2014, presentes estão os elementos contidos no art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de restabelecer as contas da autora no aplicativo Instagram; II- O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, § 1º, prevê a aplicação de multa diária como forma de assegurar "o resultado prático equivalente ao do adimplemento", razão pela qual perfeitamente possível a imposição de multa quando se determina que uma parte seja obrigada a fazer ou não fazer algo, justamente para reforçar a necessidade de cumprimento da determinação judicial, estando prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, e seus parágrafos, sendo mantido o valor, eis que arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC.” (TJSP – AI: 22748617020228260000 SP 2274861-70.2022.8.26.0000 - 31ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Paulo Ayrosa – j. 20/12/2022 - Data de Publicação: 20/12/2022)

"Apelação. Prestação de serviços online. Ação de obrigação de fazer para reativação de conta comercial da autora na plataforma instagram. Violação à política de proteção à propriedade intelectual sustentada de forma genérica e sem a adequada individualização da infração pela administradora da rede social. Desativação que também não foi precedida de notificação prévia e adequada . Ausência de transparência e quebra do dever lateral de informação que tornam abusivo o exercício do direito à resolução do contrato. Autonomia privada limitada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, daí não se admitir a sujeição da parte à aplicação discricionária da penalidade de maior gravidade prevista nos termos de uso, ausente demonstração concreta da violação. reativação da conta que se impõe. sentença confirmada - recurso desprovido.” (TJSP – Apelação Cível nº 1009494-53.2019.8.26.0664 - Rel. Des. Edgard Rosa - DJ 22.09.2020)

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